Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 923/2021-PLENO

1. Processo nº:108/2019
    1.1. Apenso(s)

13/2019, 109/2019, 156/2019, 1435/2019

    1.2. Anexo(s)5884/2014, 1539/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5884/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 747/2014 REFERENTE AOS TERMOS DE PARCERIA 1,2, 3 E 4/2013: FIRMADO COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES - EXERCÍCIO 2014.
3. Recorrente(s):JAYZE BEZERRA GOMES - CPF: 00097569143
SAMYLA TASSIA VALADARES GOMES - CPF: 03138516114
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 
I. Reduzir a multa aplicada a quem não teve participação direta e imediata na grave violação legal. Provimento parcial.
II. Negar provimento aos recursos que reproduziram na íntegra os argumentos da primeira análise.

         

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 108/2019; 13/2019; 109/2019; 156/2019; 1435/2019 que versam os autos sobre Recursos Ordinários interpostos pela senhoras Sâmila Tassia Valadares Gomes e Jayze Bezerra Gomes – membros da comissão especial de seleção do Concurso de Projetos nº 01/2013 à época (proc. 108/2019);  senhores Calixto Ferreira Lira Filho – Controle Interno à época (proc. nº 13/2019); Rômulo Carmo Oliveira Junior – avaliador do Concurso de Projetos (proc. nº 109/2019); Robson Vila Nova Lopes– Secretário de Educação à época (proc. nº 156/2019); senhora Magda Regia Silva Borba e, novamente, senhor Calixto Ferreira Lira Filho, - ex-prefeita e controle interno à época (proc. nº 1435/2019); da Prefeitura de Miracema do Tocantins, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 595/2018 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2213/2018, que lhes aplicou multas em decorrência de inconsistências levantadas na Inspeção que tramitou sob o nº 5884/2014.

Considerando os pareceres do Ministério Público de Contas e do Corpo Especial de Auditores.

Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

9.1. Conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas senhoras Sâmila Tassia Valadares Gomes e Jayze Bezerra Gomes – membros da comissão especial de seleção do Concurso de Projetos nº 01/2013 à época (proc. 108/2019);  senhores Calixto Ferreira Lira Filho – Controle Interno à época (proc. nº 13/2019); Rômulo Carmo Oliveira Junior – avaliador do Concurso de Projetos (proc. nº 109/2019); Robson Vila Nova Lopes– Secretário de Educação à época (proc. nº 156/2019); senhora Magda Regia Silva Borba e, novamente, senhor Calixto Ferreira Lira Filho, - ex-prefeita e controle interno à época (proc. nº 1435/2019); da Prefeitura de Miracema do Tocantins, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 595/2018 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2213/2018, que lhes aplicou multas em decorrência de inconsistências levantadas na Inspeção que tramitou sob o nº 5884/2014.

9.2. Rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário de nº 108/2019, para reduzir os valores das multas aplicadas às senhoras Sâmila Tassia Valadares Gomes e Jayze Bezerra Gomes – membros da comissão especial de seleção do Concurso de Projetos nº 01/2013 à época, para R$500,00 (quinhentos reais) para cada uma, e negar provimento aos demais recursos, mantendo-se os termos da Resolução nº 595/2018.

9.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

9.4. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes, para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

9.5. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para providências de mister e, após, à Coordenadoria de Protocolo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 09/12/2021 às 16:29:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 17:15:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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